Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 77.º

EM VIGOR
Recusa do registo 1 - O registo é recusado nos seguintes casos: a) Não estar o facto sujeito a registo; b) Não ser competente a entidade registadora; c) Não ter o requerente legitimidade; d) Ser manifesta a nulidade do facto a registar; e) Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados; f) Ter o registo sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas. 2 - Quando não deva ser recusado, o registo pode ser lavrado como provisório por insuficiência documental. 3 - O registo lavrado como provisório caduca se a causa da provisoriedade não for removida no prazo de 30 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL7820/18.8T8LSB.L1-817-12-2020CARLA MENDES

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS

    - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, observando os ditames de boa-fé, diligência, lealdade e transparência. - Cabe ao intermediário financeiro impende o dever de fazer um esforço sério na recolha de elementos com a maior fiabilidade possível, não já a obrigação ou a previsão/e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.