Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 199.º-J

EM VIGOR
Outras competências das autoridades de supervisão 1 - O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2 do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F. 2 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adoptados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal. 3 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efectuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal. 4 - No âmbito da prestação de serviços e actividades de investimento, o Banco de Portugal pode requerer de modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes. 5 - Nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções, não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.