Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 289.º

EM VIGOR
Noção 1 - São actividades de intermediação financeira: a) Os serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros; b) Os serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições. 2 - Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, actividades de intermediação financeira. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício das suas funções, e ao Estado e outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado; b) Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua sociedade dominante, a filial desta, ou à sua própria filial; c) Às pessoas que prestem conselhos de investimento como complemento normal e não especificamente remunerado de profissão de fim diverso da prestação de serviços de investimento; d) Às pessoas que tenham por única actividade de investimento a negociação por conta própria desde que não sejam criadores de mercado ou entidades que negoceiem por conta própria, fora de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, de modo organizado, frequente e sistemático, facultando um sistema acessível a terceiros com o fim de com eles negociar; e) Às pessoas que prestam, exclusivamente ou em cumulação com a actividade descrita na alínea b), serviços de investimento relativos à gestão de sistemas de participação de trabalhadores; f) Às pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam actividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador que nos mesmos actue, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for assumida por um desses membros; g) Às pessoas cuja actividade principal consista em negociar por conta própria em mercadorias, em instrumentos derivados sobre mercadorias, ou em ambos, desde que não actuem no âmbito de um grupo cuja actividade principal consista na prestação de outros serviços de investimento ou de natureza bancária; h) Às pessoas que negoceiem instrumentos financeiros por conta própria ou que prestem serviços de investimento em instrumentos derivados sobre mercadorias ou contratos de derivados referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, desde que tais actividades sejam exercidas de forma acessória no contexto de um grupo cuja actividade principal não consista na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária; i) Às pessoas que exercem, a título principal, algum dos serviços enumerados nas alíneas c), d) e g) do artigo 291.º, desde que não actuem no âmbito de um grupo cuja actividade principal consista na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária. 4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, 306.º a 306.º-E, 308.º a 308.º-D, 309.º-D, 313.º, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D não é aplicável à actividade de gestão de instituições de investimento colectivo.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6164/09.0TVLSB14-05-2026FERREIRA LOPES

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DIREITO À INFORMAÇÃO

    (art. 663º, nº7, do CPC): I -Tendo resultado provado que o autor, se tivesse sido informado pelo intermediário financeiro das circunstâncias em que seria feito o investimento, que potenciavam o risco de perda do capital investido, não teria tomado a decisão de investir, além da violação do dever de informação por parte do intermediário, verifica-se o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o

  • STJ949/16.9T8LSB.L1.S114-09-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. No caso dos autos, em resultado da aplicação dos parâmetros constantes do n.º 2. do AUJ n.º 8/2022, é de concluir que o intermediário desrespeitou os deveres de informação a que se encontrava adstrito, sendo, pois, ilícita a sua conduta. II. Perante a fundamentação do acórdão recorrido considera-se que o significado do enunciado fáctico segundo o qual «Os AA. subscreveram os produtos em c

  • STJ9755/17.2T8PRT.P1.S1.S130-03-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · REFORMA DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

    I – O Supremo Tribunal de Justiça não detém poderes para alterar a factualidade dada como provada (e não provada) que foi sujeita à livre apreciação do julgador de 2a instância, o qual emite um juízo de facto autónomo e definitivo que se torna insindicável, tal como resulta do disposto nos artigos 674o, no 3 e 682o, no 2, do Código de Processo Civil. II – No caso concreto, não há, contrariamente a

  • STJ541/13.0TVPRT.P1.S231-01-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - Provando-se que o autor marido, actuando no interesse seu e do seu cônjuge, subscreveu efectivamente junto do banco réu o produto financeiro denominado “SLN rendimento mais 2004”, aproveitando-se, durante algum tempo (vários anos, aliás), da sua apreciável rentabilidade, com a absoluta anuência e conformação da sua esposa que era igualmente titular dos fundos respectivos, fica totalmente preju

  • STJ9755/17.2T8PRT.P1.S1.S131-01-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I- A obrigação de indemnizar, no plano contratual, integra um conjunto de pressupostos cumulativos, a saber: a prática do facto imputável ao demandado; o seu carácter ilícito e culposo (culpa que se presume nos termos gerais do art. 799.º, n.º 1, do CC); o nexo de causalidade entre o cometimento do ilícito e a produção do correspondente dano para a esfera jurídica do demandante. II - A presunção

  • TRL6692/19.0T8LSB-A.L2-809-06-2022OCTÁVIO DOS SANTOS DOGO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARRESTO · GERENTES OU ADMINISTRADORES · CREDORES DA SOCIEDADE

    I–Em sede do procedimento cautelar basta o carácter indiciário da prova para que se deem como indiciariamente provados os factos alegados e tendentes a demonstrar os requisitos da providência requerida. II–Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património

  • TRP310/14.0TVPRT.P204-04-2022ANA PAULA AMORIM

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVERES DE INFORMAÇÃO · CULPA GRAVE

    I - O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. II - A intermediação financeira designa o conjunto de atividades destinadas a mediar o encontro entre oferta e procura no mercado de capitais, ass

  • TRP19548/18.4T8PRT.P120-02-2020JOAQUIM CORREIA GOMES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE

    I - A Relação ao apreciar a impugnação da matéria de facto e perante uma inquirição sugestiva de uma testemunha, sem que o advogado interpelante tivesse sido advertido pelo tribunal recorrido dessa inadmissibilidade, terá que desvalorizar aquele depoimento, porquanto não existiu propriamente uma narração espontânea dos acontecimentos, mas antes um incentivo persuasor para uma certa e precisa respo

  • TRP933/18.8T8PVZ.P127-01-2020ANA PAULA AMORIM

    RESPONSABILIDADE CIVIL · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - A responsabilidade civil imputada ao intermediário financeiro, designadamente no âmbito de contrato de consultadoria para investimento em valores mobiliários, pressupõe a prova da ilicitude resultante do incumprimento de deveres legais ou contratuais, numa relação de causalidade adequada com o sinistro financeiro verificado. II - O nexo de causalidade é demonstrado a partir de factos concreto

  • STA02014/18.5BALSB05-06-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT). II - Não haverá que conhecer do mérito do recurso se, atenta a jurisprudência constitucional sobre a matéria, este conhecimento se traduz na prática de um acto in

  • TRL356/11.0TVLSB.L3-223-05-2019GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS · CONTRATO DE GESTÃO DE CARTEIRAS

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 335.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários e artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4.6, o contrato de gestão de carteiras tem que revestir a forma escrita. II – A inobservância de forma consubstancia uma nulidade atípica, pois só os investidores podem invocá-la - artigo 321.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários. III – O

  • TRP1561/16.8T8PVZ.P107-02-2019JOAQUIM CORREIA GOMES

    ACTIVIDADE BANCÁRIA · VALORES MOBILIÁRIOS · CUMPRIMENTO CONTRATUAL · DEVERES CONTRATUAIS LEGALMENTE IMPOSTOS

    I - O exercício da atividade bancária na sua vertente relativa aos valores mobiliários encontra-se disciplinado tanto pela legislação bancária, como pela legislação dos valores mobiliários, levando a que os contratos celebrados com os seus clientes tenham este duplo enquadramento legal, gerando uma realidade contratual complexa. II - O cumprimento contratual não se centra apenas e unicamente na p

  • TRP19835/16.6T8LSB.P122-10-2018JORGE SEABRA

    REENVIO PREJUDICIAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · BANCO DE PORTUGAL

    I - Não conhecendo o juiz de questões suscitadas pelas partes em razão de as considerar prejudicadas pela solução jurídica dada ao litígio, o problema que se coloca não é de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas um eventual erro de julgamento. II - De acordo com a jurisprudência do TJ da UE, o juiz nacional apenas está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial de validade se, em raz

  • STA01627/1528-06-2017ASCENSÃO LOPES

    MEDIAÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO · ACTIVIDADE BANCÁRIA · IMPOSTO DE SELO

    I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa

  • TRL152/13.0TCFUN.L1–208-06-2017MARIA JOSÉ MOURO

    CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO · ACÇÕES · DEVERES DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL · INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

    I – No caso de testemunha - aliás também arrolada pelos próprios apelantes – no decurso do seu depoimento na audiência em que estavam presentes os mandatários das partes, ter infringindo o dever de sigilo que sobre ela impenderia, logo os apelantes deveriam ter suscitado tal questão, susceptível de ser enquadrada como uma nulidade processual; nada tendo sido dito é intempestiva a invocação da ques

  • TRL1544/13.0T2AVR.L1-607-07-2016TERESA PARDAL

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · AGENTE VINCULADO

    - Pretendendo os autores provar que a instituição de crédito ora ré entregou a terceiro as passwords de acesso às suas contas aí abertas e não esclarecendo a ré a quem foram entregues as password, assim impossibilitando os autores de provar este facto, deve inverter-se o ónus da prova ao abrigo do artigo 344º nº2 do CC. - Tendo celebrado com os autores um contrato de prestação de serviços auxi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.