Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoSENTENÇA PENAL · PRESUNÇÃO LEGAL · COMITENTE · BANCO
Sumário: I. A junção de documentos em sede de recurso tem natureza estritamente excecional e encontra-se sujeita aos requisitos do artigo 651.º do CPC. II. A junção com fundamento em superveniência exige a prova de que o documento não existia (superveniência objetiva) ou era desconhecido e impossível de obter (superveniência subjetiva) até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. III. A junç
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DIREITO À INFORMAÇÃO
(art. 663º, nº7, do CPC): I -Tendo resultado provado que o autor, se tivesse sido informado pelo intermediário financeiro das circunstâncias em que seria feito o investimento, que potenciavam o risco de perda do capital investido, não teria tomado a decisão de investir, além da violação do dever de informação por parte do intermediário, verifica-se o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS
- Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, observando os ditames de boa-fé, diligência, lealdade e transparência. - Cabe ao intermediário financeiro impende o dever de fazer um esforço sério na recolha de elementos com a maior fiabilidade possível, não já a obrigação ou a previsão/e
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE
I - A Relação ao apreciar a impugnação da matéria de facto e perante uma inquirição sugestiva de uma testemunha, sem que o advogado interpelante tivesse sido advertido pelo tribunal recorrido dessa inadmissibilidade, terá que desvalorizar aquele depoimento, porquanto não existiu propriamente uma narração espontânea dos acontecimentos, mas antes um incentivo persuasor para uma certa e precisa respo
DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT). II - Não haverá que conhecer do mérito do recurso se, atenta a jurisprudência constitucional sobre a matéria, este conhecimento se traduz na prática de um acto in
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS · CONTRATO DE GESTÃO DE CARTEIRAS
I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 335.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários e artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4.6, o contrato de gestão de carteiras tem que revestir a forma escrita. II – A inobservância de forma consubstancia uma nulidade atípica, pois só os investidores podem invocá-la - artigo 321.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários. III – O
ACTIVIDADE BANCÁRIA · VALORES MOBILIÁRIOS · CUMPRIMENTO CONTRATUAL · DEVERES CONTRATUAIS LEGALMENTE IMPOSTOS
I - O exercício da atividade bancária na sua vertente relativa aos valores mobiliários encontra-se disciplinado tanto pela legislação bancária, como pela legislação dos valores mobiliários, levando a que os contratos celebrados com os seus clientes tenham este duplo enquadramento legal, gerando uma realidade contratual complexa. II - O cumprimento contratual não se centra apenas e unicamente na p
REENVIO PREJUDICIAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · BANCO DE PORTUGAL
I - Não conhecendo o juiz de questões suscitadas pelas partes em razão de as considerar prejudicadas pela solução jurídica dada ao litígio, o problema que se coloca não é de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas um eventual erro de julgamento. II - De acordo com a jurisprudência do TJ da UE, o juiz nacional apenas está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial de validade se, em raz
MEDIAÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO · ACTIVIDADE BANCÁRIA · IMPOSTO DE SELO
I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa
CONTRATO DE PERMUTA DE TAXAS DE JURO "INTEREST RATE SWAP" · INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS · DEVER DE INFORMAR · RISCO ESPECÍFICO
1. O contrato de swap é um contrato inominado e aleatório em que duas contrapartes convencionam trocar, durante um determinado período de tempo, uma série de pagamentos em dinheiro calculados com base em quantias hipotéticas de determinados bens (chamados notionals). Os mais conhecidos são os interest rate swaps, os currency swaps, os credit default swaps, os commodity swaps e os equity swaps.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.