Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 327.º

EM VIGOR
[...] 1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito. 2 - As ordens dadas oralmente devem ser reduzidas a escrito pelo receptor e, se presenciais, subscritas pelo ordenador. 3 - O intermediário financeiro pode substituir a redução a escrito das ordens pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação, desde que fique garantido o registo dos elementos mencionados no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ191/13.0TCFUN.L1.S330-11-2022FERNANDO BAPTISTA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · VALORES MOBILIÁRIOS · APLICAÇÃO FINANCEIRA · OPERAÇÃO BANCÁRIA

    I. Da conjugação dos arts. artigo 327º e 67º do CVM (na redacção anterior ao Dec-lei nº 357-A/2007, de 31.10) resulta que as ordens de realização de operações sobre instrumentos financeiros podem ser dadas, quer por escrito, quer oralmente, sendo que para o registo desse facto basta a elaboração, pela entidade registadora, de uma mera nota escrita justificativa do registo. A falta de observânci

  • TRL191/13.0TCFUN.L1-608-02-2018TERESA PARDAL

    SEGREDO BANCÁRIO · CONTRATO DE DEPÓSITO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO

    1.– Numa acção em que é demandado um banco pelos seus clientes, com fundamento no incumprimento de restituição da quantia objecto de contrato de depósito, não está sujeita a sigilo bancário a informação revelada pelo réu no âmbito da defesa apresentada, no sentido de que não foi constituído um depósito, mas sim um investimento financeiro que implicava risco e no âmbito do qual os autores perderam

  • TRL152/13.0TCFUN.L1–208-06-2017MARIA JOSÉ MOURO

    CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO · ACÇÕES · DEVERES DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL · INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

    I – No caso de testemunha - aliás também arrolada pelos próprios apelantes – no decurso do seu depoimento na audiência em que estavam presentes os mandatários das partes, ter infringindo o dever de sigilo que sobre ela impenderia, logo os apelantes deveriam ter suscitado tal questão, susceptível de ser enquadrada como uma nulidade processual; nada tendo sido dito é intempestiva a invocação da ques

  • TRL428/12.3TCFUN.L1-628-04-2016TERESA SOARES

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · PRODUTOS FINANCEIROS · DEVER DE INFORMAÇÃO

    -Até à entrada em vigor da redacção dada ao CVM pelo legislador de 2007, os serviços de intermediação financeira não estavam obrigados à forma escrita, dado não haver preceito legal que a impusesse. -A afirmação de que um produto financeiro era de “capital garantido” não traduz omissão de qualquer informação relevante ou informação “não verdadeira”, sendo expressão corrente para explicar ao cli

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.