Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 309.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - O intermediário financeiro deve organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência. 2 - Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo. 3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores de ambos. 4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes deve pôr à disposição destes os instrumentos financeiros pelo mesmo preço por que os adquiriu.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP370/14.3TVPRT.P306-03-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · CONTRATO DE SWAP · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - A previsão normativa do contrato swap consta do art.2.º, nº1, al.e), do Código dos Valores Mobiliários, código aprovado pelo DL nº489/99, de 13.11, cuja última alteração consta da Lei nº1/2025, de 06-01 (52ª versão). II - Pelo contrato de swap as partes acordam trocar entre si fluxos de caixa associados a activos financeiros em data futura: «as partes obrigam-se ao pagamento recíproco e futur

  • STJ6046/16.0T8VIS.C1-A.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021), enquanto catálogo de critérios normativos plasmados nos seus segmentos de uniformização, serve de orientação judiciária qualificada (juntamente com a sua fundamentação) à subscrição factualmente ocorrida depois da entrada em v

  • TC1302/202320-06-2024Dora Lucas Neto
  • STJ18955/16.1T8LSB.L1.S112-12-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    PAPEL COMERCIAL · REQUISITOS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA

    I. O papel comercial é um instrumento financeiro considerado de baixo risco por poder “ser transacionado pelos seus titulares em qualquer momento sem perda significativa do respectivo valor” II. Não tendo ficado provado que o banco intermediário conhecesse as dificuldades financeiras do emitente do papel comercial, não se pode concluir que o risco não era baixo; III. Também não se pode concluir pe

  • STJ1647/16.9T8PVZ.P1.S206-07-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · LEI APLICÁVEL

    I. Considera-se que: (i) ainda que o AUJ n.º 8/2022 tenha incidido sobre o regime do CVM na redacção anterior à às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31.10; (ii) e que o caso dos autos respeite a uma situação em que a subscrição do produto financeiro teve lugar no final do primeiro semestre de 2008, na vigência do regime do CVM na redacção posterior à entrada em vigor d

  • STJ1715/18.2T8STR.E1.S106-07-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · LEI APLICÁVEL

    I. Considera-se que: (i) ainda que o AUJ n.º 8/2022 tenha incidido sobre o regime do CVM na redacção anterior à às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31.10; (ii) e que o caso dos autos respeite a uma situação em que a subscrição do produto financeiro teve lugar no final do primeiro semestre de 2008, na vigência do regime do CVM na redacção posterior à entrada em vigor d

  • STJ1613/17.7T8LRA.C1.S130-03-2023RIJO FERREIRA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO

    I. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 357-A/2007, 31OUT, no Código dos Valores Mobiliários, designadamente as referentes aos seus artigos 7º, 304º, 309º, 310º e 312º, não põem em causa as considerações sobre as características do dever de informação expressas no AUJ 8/2022; pelo contrário, tendo em conta quer o concreto conteúdo dessas alterações quer a intencionalidade, expressa no p

  • TRL6692/19.0T8LSB-A.L2-809-06-2022OCTÁVIO DOS SANTOS DOGO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARRESTO · GERENTES OU ADMINISTRADORES · CREDORES DA SOCIEDADE

    I–Em sede do procedimento cautelar basta o carácter indiciário da prova para que se deem como indiciariamente provados os factos alegados e tendentes a demonstrar os requisitos da providência requerida. II–Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património

  • STJ3527/18.4T8VCT.G1.S107-09-2021FERNANDO SAMÕES

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DOLO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CULPA IN CONTRAHENDO

    I. O dolo, definido no art.º 253.º do Código Civil, constitui uma modalidade de erro-vício e releva enquanto vício na formação da vontade do declarante, caracterizando-se por uma divergência entre a vontade real e a conjectural ou hipotética. II. Apenas tem relevância como fundamento de anulabilidade do negócio o “dolus malus”, o qual depende da verificação cumulativa de três requisitos: que

  • TRL30290/16.0T8LSB.L1-713-04-2021DINA MONTEIRO

    BANCO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - Concluindo-se que a ausência de informação bancária e o comportamento assumido pela Ré com vista à aquisição de obrigações por parte da Autora, sempre teria como consequência, junto de um qualquer destinatário médio, que o produto que lhe estava a ser oferecido correspondia e acautelava perfeitamente as suas pretensões quando, como é próprio da natureza das obrigações subordinadas, tal risco n

  • TRP19548/18.4T8PRT.P120-02-2020JOAQUIM CORREIA GOMES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE

    I - A Relação ao apreciar a impugnação da matéria de facto e perante uma inquirição sugestiva de uma testemunha, sem que o advogado interpelante tivesse sido advertido pelo tribunal recorrido dessa inadmissibilidade, terá que desvalorizar aquele depoimento, porquanto não existiu propriamente uma narração espontânea dos acontecimentos, mas antes um incentivo persuasor para uma certa e precisa respo

  • TRL13895/17.0T8LSB.L1-705-11-2019CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ÓNUS DA PROVA

    I-O ónus probatório respeitante à violação pelo Banco R., enquanto intermediário financeiro, dos seus deveres de informação para com o A./cliente, incumbe a este na medida em que constitui o fundamento da ação; II- O que estabelece o art. 304-A do C.V.M. (que corresponde ao primitivo art. 314 do mesmo Código) é uma presunção de culpa desse intermediário financeiro quando o dano seja causad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.