Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 30.º

EM VIGOR
Investidores qualificados 1 - Sem prejuízo do disposto nos números subsequentes, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades: a) Instituições de crédito; b) Empresas de investimento; c) Empresas de seguros; d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras; e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras; f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras; g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores; h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias; i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 237.º-A, as seguintes entidades são também consideradas investidores qualificados: a) Outras entidades que tenham por objecto principal o investimento em valores mobiliários; b) Empresas que, de acordo com as suas últimas contas individuais ou consolidadas, preencham dois dos seguintes critérios: i) Número médio de trabalhadores, ao longo do exercício financeiro, igual ou superior a 250; ii) Activo total superior a 43 milhões de euros; iii) Volume de negócios líquido superior a 50 milhões de euros. 3 - Para efeitos do título vi, são também considerados investidores qualificados: a) As pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º; b) As pessoas colectivas, cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios: i) Situação líquida de 2 milhões de euros; ii) Activo total de 20 milhões de euros; iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros. c) As pessoas que tenham solicitado o tratamento como tal, nos termos previstos na secção iv do capítulo i daquele título. 4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19549/16.7T8LSB.L1-213-09-2018JORGE LEAL

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    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I.– As deliberações do Banco de Portugal que aplicaram a medida de resolução ao BES são suscetíveis de impugnação, para a qual são exclusivamente competentes os tribunais administrativos. II.– Porém, os tribunais judiciais, no âmbito da competência que lhes é conferida, em alternativa, na apreciação de questões prejudiciais (art.º 92.º do CPC), poderão pron

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    1. Nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários são actividades de intermediação financeira: a) Os serviços de investimento em valores mobiliários; b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições. 2.

  • TRL18613/16.7T8LSB.L1-221-06-2018ONDINA CARMO ALVES

    RESPONSABILIDADE CIVIL · INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

    1. Nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários são actividades de intermediação financeira: a) Os serviços de investimento em valores mobiliários; b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições. 2.

  • TRL14202/16.4T8LSB.L1-222-03-2018JORGE LEAL

    INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS · DEVER DE INFORMAR

    I. Os AA. eram clientes do banco/Réu, mantendo, pois, com este uma relação contratual, iniciada com abertura de conta, associada a um depósito à ordem e seguida de abertura de contas de depósito a prazo. II. Os clientes reconhecem aos bancos um superior conhecimento da sua atividade proveniente da sua profissionalização e especialização, confiando que estes atuarão, não só de acordo com normais p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.