Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 7.º

EM VIGOR
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º-A, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 85.º, 97.º, 99.º, 111.º, 112.º, 167.º, 172.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 212.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 236.º, 244.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 252.º, 253.º, 254.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 266.º, 267.º, 268.º, 269.º, 271.º, 272.º, 273.º, 274.º, 276.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 283.º, 284.º, 287.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 320.º, 321.º, 322.º, 323.º, 325.º, 326.º, 327.º, 328.º, 329.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 343.º, 347.º, 348.º, 351.º, 352.º, 353.º, 355.º, 356.º, 357.º, 358.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 364.º, 366.º, 369.º, 372.º, 376.º, 377.º, 377.º-A, 388.º, 389.º, 390.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º e 397.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, e 219/2006, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

62 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4600/24.5T8GMR.G123-04-2026FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável pelo dano sofrido pelo autor, necessário se torna que se demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. III. Provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, traduzido na circunstância de a omissão de informação por parte do réu, ter sido causa adequada do prejuízo sofrido a ação terá de proceder.

  • STJ1540/19.3T8VCT.G1.S103-07-2025ISABEL SALGADO

    NULIDADE DO CONTRATO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · BANCO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I. Exaurindo as instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto, a intervenção residual do Supremo sedia-se no domínio do direito probatório material, nos casos em que ocorra ofensa de disposição expressa de lei, que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou imponha a força de determinado meio de prova, com força probatória plena. II. E, embora o Supremo possa alterar

  • STJ3774/22.4T8LSB.L1.S115-05-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - O AUJ 8/2022 não fixou/estabeleceu que, para haver nexo causal, tem forçosamente de constar do elenco dos factos provados um facto que diga, literal e explicitamente, que o cliente, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, não teria subscrito as obrigações: o que o AUJ 8/2022 fixa/estabelece é que “incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o lev

  • TRP2234/24.3T8PRT.P108-05-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Para satisfação do dever informar de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita que o artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários impõe sobre o intermediário financeiro bastará a transmissão das características essenciais do valor mobiliário em presença; II - A solvabilidade futura do emitente de um título obrigacional não constitui um dos elementos a abranger no cumpriment

  • STJ16867/22.9T8LSB.S1.L1.S123-04-2025CATARINA SERRA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SINGULAR · CONTRADIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS

    I. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.03.2021 (Proc. 9726/17.9T8CBR.C1.S1), “[a] estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e

  • TRP370/14.3TVPRT.P306-03-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · CONTRATO DE SWAP · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - A previsão normativa do contrato swap consta do art.2.º, nº1, al.e), do Código dos Valores Mobiliários, código aprovado pelo DL nº489/99, de 13.11, cuja última alteração consta da Lei nº1/2025, de 06-01 (52ª versão). II - Pelo contrato de swap as partes acordam trocar entre si fluxos de caixa associados a activos financeiros em data futura: «as partes obrigam-se ao pagamento recíproco e futur

  • TRP652/19.8T8AVR.P106-02-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVERES DE BOA FÉ · LEALDADE E INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE DO BANCO

    I - Viola os deveres de boa fé, de lealdade e de informação o intermediário financeiro que sabendo que os clientes não têm experiência, conhecimentos ou competências pessoais para avaliar de forma livre e informada a decisão de subscrever um produto que não assegura a sua preocupação de, em nenhuma circunstância perderem o capital investido, lhes sugere a aplicação em obrigações com a indicação de

  • STJ3192/16.3T8LRA.L1.S117-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que

  • STJ3512/16.0T8LRA.E1.S117-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que t

  • STJ6046/16.0T8VIS.C1-A.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021), enquanto catálogo de critérios normativos plasmados nos seus segmentos de uniformização, serve de orientação judiciária qualificada (juntamente com a sua fundamentação) à subscrição factualmente ocorrida depois da entrada em v

  • STJ25984/16.3T8LSB.L1.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que

  • TRL16867/22.9T8LSB.S1.L1-221-11-2024FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    APLICAÇÃO FINANCEIRA · VALORES MOBILIÁRIOS · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O contexto em que os autores subscreveram a aplicação financeira em referência, com apoio na informação, prestada pelo gestor da agência do D …, S.A., com quem os mesmos tinham uma forte relação de confiança, de que tal aplicação consistia em obrigações SLN, que era um depósito a prazo e tinha juros e capital garantido, aponta, face ao critério da experiência comum

  • TRL5124/17.2T8LSB.L1-810-10-2024CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS

    BANCO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVERES DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora) I. Os deveres pré-contratuais de informação previstos no art.º 312º do CVM (na redação vigente à data dos factos, a anterior à introduzida pelo DL357-A/2007), que se destinam a permitir ao investidor uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, não podem deixar de abranger a informação sobre os riscos especiais das próprias operações que irão ocorr

  • STJ25743/18.9T8LSB.L1.S118-06-2024MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    Em aplicação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 e da orientação definida pelo Pleno das Secções Cíveis, nos acórdãos proferidos nos processos 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A e 3831/15.3T8LRA.L1.S1-A, consideram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Banco réu, por violação do dever de informação a que está obrigado no âmbito do contrato de intermediação financeira

  • STJ2406/16.4T8LRA.C2.S1-A23-05-2024RIICARDO COSTA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · FACTOS SUPERVENIENTES · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

    I - No recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), o despacho de apreciação liminar (ou acórdão confirmativo em conferência) sobre a admissão do recurso, em função dos requisitos previstos pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC, não é definitivo e insindicável (não constitui “caso julgado formal”), pois não vincula o Pleno das Secções Cíveis (art. 692.º, n.os 1 a 4, do CPC). II - A

  • TRL24243/20.1T8LSB.L1-721-05-2024ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE CIVIL · FACTOS CONSTITUTIVOS · RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

    I. Numa acção em que se pretende exercer o direito a indemnização por factos ilícitos emergentes de responsabilidade civil pelo exercício da actividade de intermediação financeira, ao autor, na qualidade de lesado, incumbe o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 304.º-A/1 do CVM e art.º 342.º/1 do C.C.), com excepção da demonstração da culpa, que se presume (art.º 304.º-A/2

  • TRG3611/20.4T8VCT.G101-02-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    NULIDADES DE SENTENÇA · DOCUMENTO PARTICULAR · CONFISSÃO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal não ter conhecido de pedido subsidiáro com base em causa de pedir alegada), incumbe à Relação suprir a nulidade cometida sempre que disponha de todos os elementos necessários para o efeito. 2- Encontrando-se nas “Informações Fundamentais ao Investidor”, apostas uma série de advertências, em termos bem destacados, visíveis

  • STJ3461/16.2T8BRG.G2.S131-10-2023PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I-Para que exista responsabilidade civil do intermediário financeiro torna-se necessário que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II- A confiança que se estabelece entre o cliente e o seu gestor de conta (própria da relação entre o cliente e o seu gestor de conta, como se refe

  • STJ2714/19.2T8LRA.C1.S111-07-2023MARIA OLINDA GARCIA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I- Encontrando-se provado que a autora apenas tinha a instrução primária, não tendo conhecimentos para avaliar as caraterísticas do produto financeiro adquirido (Obrigação SLN 2006), e tendo-se provado que apenas subscreveu aquele produto porque lhe foi assegurado tratar-se de uma aplicação segura, equiparável a um depósito a prazo, com capital garantido e que podia ser levantado a todo o tempo, o

  • STJ15440/17.8T8LSB.L1.S120-06-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Relativamente às obrigações subscritas no domínio de vigência do DL n.º 357-A/2007, de 31-10, não se aplica diretamente o AUJ n.º 8/2022 que foi proferido ao abrigo do CVM na sua versão originária. Todavia, há que ter em conta as orientações nele expressas, desde que não impliquem soluções mais desfavoráveis para o investidor do que as previstas no DL n.º 357-A/2007 quanto ao conteúdo do dever

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.