Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - As sociedades corretoras têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários e a colocação sem garantia em oferta pública de distribuição referida na alínea d) do mesmo artigo. 2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e actividades indicados nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
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    1. Nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do DL n.º 12/2006, e, designadamente, para efeitos do disposto nos arts. 24.º, 30.º e 31.º, ou seja, tutela em caso de modificação, extinção e liquidação do fundo de pensões, considera-se que existem “direitos adquiridos” sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independ

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    CONTRATO DE SWAP · NULIDADE

    I - Os contratos de swap ou permuta de taxas de juros são lícitos, por aceites e regulamentados pelos instrumentos do direito europeu e português e resultarem da negociação com entidades financeiras que estão autorizadas a exercer essa actividade. II - São válidos os contratos de swap que tenham como seu único propósito a “especulação sobre a taxa de juro”.

  • TRL2408/10.4TVLSB.L1-725-09-2012LUÍS ESPÍRITO SANTO

    CONTRATO DE PERMUTA DE TAXAS DE JURO "INTEREST RATE SWAP" · PRODUTO FINANCEIRO DE RISCO · TAXA EURIBOR

    I – Não impende sobre o Banco Réu a obrigação de elaborar qualquer perfil de investidor ou outro expediente documental similar quando a adesão ao produto financeiro em causa - contrato de permuta de taxa de juro (interest rate swap) - por parte da A. é anterior à vigência das normas introduzidas pelo Decreto-lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro, sendo imperioso concluir que a cliente conhecia, entã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.