Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 290.º

EM VIGOR
Serviços e actividades de investimento 1 - São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros: a) ... b) ... c) ... d) A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição; e) A negociação por conta própria; f) A consultoria para investimento; g) A gestão de sistema de negociação multilateral. 2 - A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação. 3 - (Revogado.)

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6164/09.0TVLSB14-05-2026FERREIRA LOPES

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DIREITO À INFORMAÇÃO

    (art. 663º, nº7, do CPC): I -Tendo resultado provado que o autor, se tivesse sido informado pelo intermediário financeiro das circunstâncias em que seria feito o investimento, que potenciavam o risco de perda do capital investido, não teria tomado a decisão de investir, além da violação do dever de informação por parte do intermediário, verifica-se o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o

  • STJ3443/17.7T8LSB.L1.S204-07-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO

    I - Provado que o ex-marido da autora só aceitou a subscrição do título aqui em causa porque lhe foi afiançado pelo banco réu que se tratava de um produto “seguro”, com capital garantido a 100%, está demonstrado o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano nos termos do AUJ n.º 8/2022. II - A avaliação do dano patrimonial deve ser aferida pelo princípio da compensação ou

  • STJ11188/17.1T8SNT.L1.S120-06-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “Caso o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco BPN não o autorizaria”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/2022.

  • STJ1056/18.5T8PNF.P1.S120-06-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “Se o gerente do Banco réu, Carlos Torres, não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido, o autor não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados ativos financeiros”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/20

  • TRE690/18.8T8EVR.E127-02-2020FRANCISCO MATOS

    OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · NULIDADE DO CONTRATO · RESTITUIÇÃO

    A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, por inobservância de forma legal, implica para o intermediário financeiro a obrigação de restituir ao cliente a quantia que dele recebeu, destinada à aquisição de valores mobiliários. (Sumário do Relator)

  • TRL356/11.0TVLSB.L3-223-05-2019GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS · CONTRATO DE GESTÃO DE CARTEIRAS

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 335.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários e artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4.6, o contrato de gestão de carteiras tem que revestir a forma escrita. II – A inobservância de forma consubstancia uma nulidade atípica, pois só os investidores podem invocá-la - artigo 321.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários. III – O

  • TRP337/16.7T8PRT.P115-11-2018FILIPE CAROÇO

    ACTOS PROCESSUAIS · POSTULATIVOS · CONSTITUTIVOS · CORRECÇÃO

    I - Fora do âmbito de aplicação do art.º 146º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, destinado a suprir deficiências formais de atos processuais das partes, não é de admitir alterações substanciais ou de conteúdo daqueles atos por via da sua duplicação, para substituição, por iniciativa da parte, regra que não se aplica à petição inicial enquanto ato postulativo por excelência. II - A possibili

  • TRL428/12.3TCFUN.L1-628-04-2016TERESA SOARES

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · PRODUTOS FINANCEIROS · DEVER DE INFORMAÇÃO

    -Até à entrada em vigor da redacção dada ao CVM pelo legislador de 2007, os serviços de intermediação financeira não estavam obrigados à forma escrita, dado não haver preceito legal que a impusesse. -A afirmação de que um produto financeiro era de “capital garantido” não traduz omissão de qualquer informação relevante ou informação “não verdadeira”, sendo expressão corrente para explicar ao cli

  • TRP2050/11.2TBVFR.P121-03-2013LEONEL SERÔDIO

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I- O incumprimento, pelo apelante, dos ónus impostos pelo art.º 685.º-B, n.ºs 1, a) e 2, do CPC acarreta a imediata rejeição do recurso quanto à decisão da matéria de facto. II- O intermediário financeiro está sujeito ao dever de informação respeitante a valores mobiliários, a qual deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita. III- A responsabilidade do intermediário financei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.