Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 312.º

EM VIGOR
Deveres de informação 1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes: a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados; b) À natureza de investidor não qualificado, investidor qualificado ou contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de protecção que tal implica; c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adoptadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados; d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas; e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar; f) À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; g) À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; h) Ao custo do serviço a prestar. 2 - ... 3 - ... 4 - A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada. 5 - Sempre que, na presente subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a informação deve ser prestada em papel salvo se: a) A prestação da informação noutro suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor; e b) O investidor tenha expressamente escolhido a prestação da informação em suporte diferente do papel. 6 - Presume-se que a prestação de informação através de comunicação electrónica é adequada ao contexto da relação entre o intermediário financeiro e o investidor quando este tenha indicado um endereço de correio electrónico para a realização de contactos no âmbito daquela. 7 - A informação prevista nos artigos 312.º-C a 312.º-G pode ser prestada através de um sítio da Internet, se o investidor o tiver expressamente consentido e desde que: a) A sua prestação nesse suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor; b) O investidor tenha sido notificado, por via electrónica, do endereço do sítio da Internet e do local no mesmo de acesso à informação; c) Esteja continuamente acessível, por um período razoável para que o investidor a possa consultar.

Jurisprudência

71 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6164/09.0TVLSB14-05-2026FERREIRA LOPES

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DIREITO À INFORMAÇÃO

    (art. 663º, nº7, do CPC): I -Tendo resultado provado que o autor, se tivesse sido informado pelo intermediário financeiro das circunstâncias em que seria feito o investimento, que potenciavam o risco de perda do capital investido, não teria tomado a decisão de investir, além da violação do dever de informação por parte do intermediário, verifica-se o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o

  • TRG4600/24.5T8GMR.G123-04-2026FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável pelo dano sofrido pelo autor, necessário se torna que se demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. III. Provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, traduzido na circunstância de a omissão de informação por parte do réu, ter sido causa adequada do prejuízo sofrido a ação terá de proceder.

  • STJ1540/19.3T8VCT.G1.S103-07-2025ISABEL SALGADO

    NULIDADE DO CONTRATO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · BANCO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I. Exaurindo as instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto, a intervenção residual do Supremo sedia-se no domínio do direito probatório material, nos casos em que ocorra ofensa de disposição expressa de lei, que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou imponha a força de determinado meio de prova, com força probatória plena. II. E, embora o Supremo possa alterar

  • STJ3774/22.4T8LSB.L1.S115-05-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - O AUJ 8/2022 não fixou/estabeleceu que, para haver nexo causal, tem forçosamente de constar do elenco dos factos provados um facto que diga, literal e explicitamente, que o cliente, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, não teria subscrito as obrigações: o que o AUJ 8/2022 fixa/estabelece é que “incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o lev

  • TRP2234/24.3T8PRT.P108-05-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Para satisfação do dever informar de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita que o artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários impõe sobre o intermediário financeiro bastará a transmissão das características essenciais do valor mobiliário em presença; II - A solvabilidade futura do emitente de um título obrigacional não constitui um dos elementos a abranger no cumpriment

  • STJ16867/22.9T8LSB.S1.L1.S123-04-2025CATARINA SERRA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SINGULAR · CONTRADIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS

    I. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.03.2021 (Proc. 9726/17.9T8CBR.C1.S1), “[a] estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e

  • TRP370/14.3TVPRT.P306-03-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · CONTRATO DE SWAP · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - A previsão normativa do contrato swap consta do art.2.º, nº1, al.e), do Código dos Valores Mobiliários, código aprovado pelo DL nº489/99, de 13.11, cuja última alteração consta da Lei nº1/2025, de 06-01 (52ª versão). II - Pelo contrato de swap as partes acordam trocar entre si fluxos de caixa associados a activos financeiros em data futura: «as partes obrigam-se ao pagamento recíproco e futur

  • STJ3192/16.3T8LRA.L1.S117-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que

  • STJ3512/16.0T8LRA.E1.S117-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que t

  • STJ6046/16.0T8VIS.C1-A.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021), enquanto catálogo de critérios normativos plasmados nos seus segmentos de uniformização, serve de orientação judiciária qualificada (juntamente com a sua fundamentação) à subscrição factualmente ocorrida depois da entrada em v

  • STJ25984/16.3T8LSB.L1.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que

  • TRL16867/22.9T8LSB.S1.L1-221-11-2024FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    APLICAÇÃO FINANCEIRA · VALORES MOBILIÁRIOS · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O contexto em que os autores subscreveram a aplicação financeira em referência, com apoio na informação, prestada pelo gestor da agência do D …, S.A., com quem os mesmos tinham uma forte relação de confiança, de que tal aplicação consistia em obrigações SLN, que era um depósito a prazo e tinha juros e capital garantido, aponta, face ao critério da experiência comum

  • TRL5124/17.2T8LSB.L1-810-10-2024CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS

    BANCO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVERES DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora) I. Os deveres pré-contratuais de informação previstos no art.º 312º do CVM (na redação vigente à data dos factos, a anterior à introduzida pelo DL357-A/2007), que se destinam a permitir ao investidor uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, não podem deixar de abranger a informação sobre os riscos especiais das próprias operações que irão ocorr

  • STJ2406/16.4T8LRA.C2.S1-A23-05-2024RIICARDO COSTA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · FACTOS SUPERVENIENTES · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

    I - No recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), o despacho de apreciação liminar (ou acórdão confirmativo em conferência) sobre a admissão do recurso, em função dos requisitos previstos pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC, não é definitivo e insindicável (não constitui “caso julgado formal”), pois não vincula o Pleno das Secções Cíveis (art. 692.º, n.os 1 a 4, do CPC). II - A

  • TRL24243/20.1T8LSB.L1-721-05-2024ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE CIVIL · FACTOS CONSTITUTIVOS · RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

    I. Numa acção em que se pretende exercer o direito a indemnização por factos ilícitos emergentes de responsabilidade civil pelo exercício da actividade de intermediação financeira, ao autor, na qualidade de lesado, incumbe o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 304.º-A/1 do CVM e art.º 342.º/1 do C.C.), com excepção da demonstração da culpa, que se presume (art.º 304.º-A/2

  • TRG3611/20.4T8VCT.G101-02-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    NULIDADES DE SENTENÇA · DOCUMENTO PARTICULAR · CONFISSÃO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal não ter conhecido de pedido subsidiáro com base em causa de pedir alegada), incumbe à Relação suprir a nulidade cometida sempre que disponha de todos os elementos necessários para o efeito. 2- Encontrando-se nas “Informações Fundamentais ao Investidor”, apostas uma série de advertências, em termos bem destacados, visíveis

  • STJ18955/16.1T8LSB.L1.S112-12-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    PAPEL COMERCIAL · REQUISITOS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA

    I. O papel comercial é um instrumento financeiro considerado de baixo risco por poder “ser transacionado pelos seus titulares em qualquer momento sem perda significativa do respectivo valor” II. Não tendo ficado provado que o banco intermediário conhecesse as dificuldades financeiras do emitente do papel comercial, não se pode concluir que o risco não era baixo; III. Também não se pode concluir pe

  • STJ3461/16.2T8BRG.G2.S131-10-2023PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I-Para que exista responsabilidade civil do intermediário financeiro torna-se necessário que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II- A confiança que se estabelece entre o cliente e o seu gestor de conta (própria da relação entre o cliente e o seu gestor de conta, como se refe

  • STJ2547/16.8T8LRA.C2.S1-A17-10-2023MARIA GRAÇA TRIGO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · IDENTIDADE DE FACTOS

    «No presente RUJ, tendo-se concluído pela conformidade, em matéria de responsabilidade civil do intermediário financeiro, dos critérios normativos adoptados no acórdão recorrido com os parâmetros definidos nos pontos 1, 3 e 4 do AUJ n.º 8/2022, e pela não relevância (quanto à decisão final) da divergência do juízo do acórdão recorrido em relação ao parâmetro definido no ponto 2 do mesmo AUJ, verif

  • STJ17231/19.2T8LSB.L1.S128-09-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. Considera-se que: (i) ainda que o AUJ n.º 8/2022 tenha incidido sobre o regime do CVM na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31.10; (ii) e que o caso dos autos respeite a uma situação em que a subscrição do produto financeiro teve lugar em 2015, na vigência do regime do CVM na redacção posterior à entrada em vigor das ditas alterações; (iii) atende

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.