Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 237.º-A

EM VIGOR
Idioma 1 - O prospecto de admissão pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais: a) Se os valores mobiliários a admitir tiverem um valor nominal igual ou superior a (euro) 50 000, ou, em caso de valores mobiliários sem valor nominal, se o valor inicial previsto de admissão for igual ou superior àquele montante. b) Se tiver sido elaborado no âmbito de um pedido de admissão dirigido a mercados de vários Estados; c) Se a lei pessoal do emitente for estrangeira; d) Se se destinar a mercado ou segmento de mercado que, pelas suas características, apenas seja acessível a investidores qualificados 2 - Aos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 163.º-A. 3 - A informação periódica relativa a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação nas situações previstas no artigo 163.º -A pode ser redigida numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.