Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 268.º

EM VIGOR
Participantes especiais 1 - Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação: a) Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema; b) Contrapartes centrais, que actuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes; c) Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de liquidação. 2 - Podem actuar como câmara de compensação: a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal; b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de liquidação; c) Entidades gestoras de câmaras de compensação. 3 - Podem actuar como contraparte central: a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal; b) Entidades gestoras de sistemas de liquidação; c) Entidades gestoras de câmaras de compensação e de contraparte central. 4 - Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação: a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal; b) Sistemas centralizados de valores mobiliários. 5 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode actuar apenas como contraparte central, agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções. 6 - O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.