Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 21.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2007. 2 - Os deveres previstos nos artigos 245.º e 246.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos exercícios iniciados em ou após Janeiro de 2007. 3 - A alínea c) do n.º 5 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, só se aplica a partir de 9 de Março de 2009. 4 - O dever de contratar o seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 do artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de Agosto de 2008. 5 - As disposições do Código dos Valores Mobiliários relativas à supervisão dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento e dos fundos de pensões abertos com adesão individual, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor logo que sejam adoptados os necessários regulamentos da CMVM. 6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos. Promulgado em 30 de Outubro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 31 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I (a que se refere o artigo 20.º) Republicação do Código dos Valores Mobiliários TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Âmbito de aplicação

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6046/16.0T8VIS.C1-A.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021), enquanto catálogo de critérios normativos plasmados nos seus segmentos de uniformização, serve de orientação judiciária qualificada (juntamente com a sua fundamentação) à subscrição factualmente ocorrida depois da entrada em v

  • TRP11103/20.5T8PRT.P122-02-2024PAULO DIAS DA SILVA

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO

    I - O dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa - em absoluto - o investidor de adoptar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento. II - Os factos desfavoráveis aos declarantes, que constem de documentos dados como provados, tendo sido dirigidos à contraparte do contrato de intermediação financeira, têm valor confessório, com forç

  • STJ170/11.2TVPRT.P2.S112-10-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVERES · MANDATO

    I. De acordo com a factualidade provada, para além da relação de clientela bancária existente entre a autora e o banco réu, o segundo encontrava-se mandatado para realizar alguns investimentos financeiros por conta da primeira; não sendo esta relação enquadrável em qualquer dos contratos de intermediação financeira tipificados, entende-se serem-lhe aplicáveis as regras gerais de tais contratos

  • STJ17231/19.2T8LSB.L1.S128-09-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. Considera-se que: (i) ainda que o AUJ n.º 8/2022 tenha incidido sobre o regime do CVM na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31.10; (ii) e que o caso dos autos respeite a uma situação em que a subscrição do produto financeiro teve lugar em 2015, na vigência do regime do CVM na redacção posterior à entrada em vigor das ditas alterações; (iii) atende

  • STJ1647/16.9T8PVZ.P1.S206-07-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · LEI APLICÁVEL

    I. Considera-se que: (i) ainda que o AUJ n.º 8/2022 tenha incidido sobre o regime do CVM na redacção anterior à às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31.10; (ii) e que o caso dos autos respeite a uma situação em que a subscrição do produto financeiro teve lugar no final do primeiro semestre de 2008, na vigência do regime do CVM na redacção posterior à entrada em vigor d

  • STJ1715/18.2T8STR.E1.S106-07-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · LEI APLICÁVEL

    I. Considera-se que: (i) ainda que o AUJ n.º 8/2022 tenha incidido sobre o regime do CVM na redacção anterior à às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31.10; (ii) e que o caso dos autos respeite a uma situação em que a subscrição do produto financeiro teve lugar no final do primeiro semestre de 2008, na vigência do regime do CVM na redacção posterior à entrada em vigor d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.