Artigo 81.º
EM VIGORAutorização de utilização do edifício
1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas a que alude o artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser instruídos com o termo de responsabilidade pela execução da ITED.
2 - O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.