Artigo 11.º
EM VIGORInstruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas no SIIA no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua aprovação.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º
3 - As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º
4 - A ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.
5 - As orientações referidas no número anterior carecem de audição prévia das entidades públicas com atribuições sobre a matéria em causa, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.