Artigo 15.º
EM VIGORRecusa de acesso às infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
a) Quando transitoriamente seja inviável, por razões técnicas, o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa ou haja risco de os serviços de comunicações eletrónicas previstos interferirem de forma grave na oferta de outros serviços através das mesmas infraestruturas;
b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a saúde pública e a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita;
c) ...
d) Quando ponha em causa a integridade e a segurança das redes, em particular das infraestruturas críticas nacionais.