Decreto-Lei 92/2017

Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

Artigo 7.º

EM VIGOR
Norma transitória 1 - O regime de comunicação prévia estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas a procedimentos iniciados após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - A ANACOM aprova, no prazo máximo de 150 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei. 3 - Até à publicação do regulamento referido no número anterior, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, devem, na fixação da remuneração a pagar pelo acesso e utilização das infraestruturas que detêm, observar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º 4 - As obrigações relativas à inclusão de informação no SIIA previstas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou, em casos de elevada extensão ou complexidade da informação comprovados junto da ANACOM, até um período adicional de 60 dias. 5 - As entidades que entrem na posse de infraestruturas aptas nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por beneficiar da regra estabelecida no número anterior, no cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio. 6 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, devem: a) Comunicar à ANACOM quais as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontram instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea f) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei; b) Promover a conformação das ofertas de acesso às infraestruturas aptas que possuam ou cuja gestão lhes incumba, com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei. 7 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as empresas de comunicações eletrónicas devem comunicar à ANACOM as informações previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei. 8 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4, 6 e 7 do presente artigo constitui contraordenação punível, respetivamente, nos termos das alíneas d), g) e m) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.