Decreto-Lei 92/2017

Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

Artigo 59.º

EM VIGOR
Infraestruturas obrigatórias nos edifícios 1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas: a) Espaços para instalação de tubagem; b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos; c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica; d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra. 2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos. 3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas. 4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITED. 5 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.