Decreto-Lei 92/2017

Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

Artigo 17.º

EM VIGOR
Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei: a) (Revogada.) b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas, nos termos previstos no capítulo iv; c) ... d) ... e) ... f) Informar a ANACOM sobre as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes se encontram instaladas nas infraestruturas aptas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º