Decreto-Lei 92/2017

Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

Artigo 49.º

EM VIGOR
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR: a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º; b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM; c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º; d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração; e) Facultar à ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo; f) Comunicar previamente à ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos local, data e hora. SECÇÃO VI Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas