Decreto-Lei 92/2017

Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

Artigo 56.º

EM VIGOR
Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITUR 1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de: a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM; b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR. 2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ANACOM. 3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa. CAPÍTULO VI Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) SECÇÃO I Disposições gerais relativas às ITED