Artigo 22.º
EM VIGORUtilização de infraestruturas aptas
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5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia sempre que aplicável, pode, por decisão vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das infraestruturas utilizadas.
6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se os n.os 6 e 8 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
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