Lei 47/2013

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas

Artigo 59.º

EM VIGOR
Infraestruturas obrigatórias nos edifícios 1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas: a) Espaços para instalação de tubagem; b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos; c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica; d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra. 2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos. 3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas. 4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.