Lei 47/2013

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas

Artigo 14.º

EM VIGOR
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas 1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.