Lei 47/2013

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas

Artigo 56.º

EM VIGOR
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR 1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de: a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM; b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR. 2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM. 3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa. CAPÍTULO VI Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) SECÇÃO I Disposições gerais relativas às ITED