Lei 47/2013

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas

Artigo 89.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) (Revogada.) r) ... s) ... t) (Revogada.) u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º; v) (Revogada.) x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º; z) ... aa) ... bb) ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) (Revogada.) m) (Revogada.) n) ... o) ... p) (Revogada.) q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 78.º; r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º; s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º; t) (Revogada.) u) ... v) ... 4 - ... 5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 3. 6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4. 7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 7500; b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000; d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000. 8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos ii, iii e iv, são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000; d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000. 9 - As contraordenações graves previstas nos n.os 2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 5000; b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 7500; c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000; d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 3000 a (euro) 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 7500 a (euro) 250 000. 10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos v e vi, são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 10 000; b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000; d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 8000 a (euro) 250 000; e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 16 000 a (euro) 1 000 000. 11 - (Anterior n.º 7.) 12 - (Anterior n.º 8.) 13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho. 14 - (Anterior n.º 10.)