Artigo 89.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) (Revogada.)
r) ...
s) ...
t) (Revogada.)
u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;
v) (Revogada.)
x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;
z) ...
aa) ...
bb) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) ...
o) ...
p) (Revogada.)
q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 78.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;
s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;
t) (Revogada.)
u) ...
v) ...
4 - ...
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 7500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.
8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos ii, iii e iv, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.
9 - As contraordenações graves previstas nos n.os 2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 5000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 7500;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 3000 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 7500 a (euro) 250 000.
10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos v e vi, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 8000 a (euro) 250 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 16 000 a (euro) 1 000 000.
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
14 - (Anterior n.º 10.)