Lei 47/2013

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas

Artigo 18.º

EM VIGOR
Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas 1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIC regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das infraestruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos: a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação, manutenção e reparação de redes de comunicações eletrónicas a alojar nessas infraestruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a quem devem dirigir-se para esse efeito; b) Os elementos que devem instruir o pedido; c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de tais direitos; d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações que devem constar do processo; e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas; f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas; g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas; h) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização. 2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção. 3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.