Lei 47/2013

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas

Artigo 49.º

EM VIGOR
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR: a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º; b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-ANACOM; c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados; d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração; e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo; f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora. SECÇÃO VI Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas