Decreto-Lei 258/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Artigo 94.º

EM VIGOR
Perda a favor do Estado 1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias. 2 - Os objectos perdidos a favor do Estado, nos termos do número anterior ou da alínea a) do artigo 90.º, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado. CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV