Artigo 94.º
EM VIGORPerda a favor do Estado
1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objectos perdidos a favor do Estado, nos termos do número anterior ou da alínea a) do artigo 90.º, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV