Decreto-Lei 258/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Artigo 70.º

EM VIGOR
Elementos do projecto técnico ITED 1 - O projecto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Informação identificadora do projectista ITED que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional; b) Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade; c) Memória descritiva contendo, nomeadamente: i) Descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas; iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas; iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura; d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra; e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições; f) Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas. 2 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º, o projecto só pode ser subscrito por técnico habilitado. 3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.