Decreto-Lei 258/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Artigo 90.º

EM VIGOR
Sanções acessórias Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contra-ordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior; b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos nas contra-ordenações previstas nas alíneas e), n), p), q), t), u), v) e x) do n.º 2 e e), i), j), l), o), p), q), t) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior; c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f), i) e l) do n.º 2, ambos do artigo anterior.