Decreto-Lei 258/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Artigo 56.º

EM VIGOR
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR 1 - Estão sujeitos a taxa: a) A inscrição prévia no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 42.º, bem como a respectiva renovação; b) O registo das entidades formadoras e a sua renovação. 2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM. 3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes dos actos de inscrição, registo ou respectivas renovações. CAPÍTULO VI Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) SECÇÃO I Disposições gerais relativas às ITED