Decreto-Lei 258/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Artigo 59.º

EM VIGOR
Infra-estruturas obrigatórias nos edifícios 1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas: a) Espaços para instalação de tubagem; b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos; c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra óptica; d) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra. 2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos. 3 - No projecto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas. 4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.