Decreto-Lei 258/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Artigo 65.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de projecto técnico de ITED 1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED. 2 - A instalação de infra-estruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei. 3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.