Decreto-Lei 258/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Artigo 51.º

EM VIGOR
Requisitos de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR 1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos de protecção: a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável; b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, no que se refere à compatibilidade electromagnética, e demais legislação aplicável. 2 - A instalação das ITUR deve respeitar: a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de comunicações electrónicas; b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos; c) As regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de Setembro.