Decreto-Lei 258/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Artigo 10.º

EM VIGOR
Custos associados à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas 1 - As empresas de comunicações electrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infra-estrutura, nos termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC218/1101-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.