Decreto-Lei 258/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Artigo 7.º

EM VIGOR
Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção actual.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP134/12.9TPPRT.P128-05-2014ELSA PAIXÃO

    CONTRAORDENAÇÕES · NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - Nem o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e nem o Código de Processo Penal contêm qualquer regra específica para a notificação das sociedades e demais pessoas colectivas. II - Aceitando-se, na esteira de alguma jurisprudência, que as notificações desses entes colectivos, em processo contra-ordenacional, deve ser feita nos termos das citações destes, em processo civil, se efectuada por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.