Decreto-Lei 258/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Artigo 47.º

EM VIGOR
Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR Compete ao ICP-ANACOM revogar o registo nos seguintes casos: a) Quando deixe de se verificar um dos requisitos exigidos para o registo no artigo 45.º; b) Quando a entidade não iniciar a actividade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior ou quando cessar a actividade por período superior a 12 meses; c) Quando constatar a violação de alguma das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 49.º