Decreto Legislativo Regional 41/2008/A

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA)

Artigo 60.º Dirigente máximo do serviço

EM VIGOR desde 23/04/2025
1 - Compete ao dirigente máximo do serviço: a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos no presente diploma; c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma; d) Homologar as avaliações; e) (Revogada.) f) Decidir das reclamações dos avaliados; g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização; h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente diploma. 2 - Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 64.º, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a correspondente fundamentação. 3 - A competência prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.