Decreto Legislativo Regional 41/2008/A

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA)

Artigo 57.º — Avaliado

EM VIGOR desde 23/04/2025
1 - Em cumprimento dos princípios enunciados no presente diploma, o avaliado tem direito: a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objectivos e resultados que tenha contratualizado; b) À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado. 2 - Constituem deveres do avaliado: a) Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida; b) Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar no ciclo em avaliação; c) Proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo. 3 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação do sistema de avaliação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios e diferenciação do mérito. 4 - É garantida aos avaliados o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação. 5 - É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.