Artigo 49.º — Avaliação das competências
EM VIGOR desde 04/01/20261 - A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos associados que sejam observados, de acordo com grelha a fixar na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 35.º, e é expressa em três níveis:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 - A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média aritmética simples das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
3 - A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em um nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, é atribuída majoração em um nível à competência selecionada pelo avaliador, ouvido o avaliado, para os trabalhadores inseridos em carreiras e categorias com grau de complexidade funcional 1.