Decreto Legislativo Regional 41/2008/A

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA)

Artigo 32.º Avaliadores

REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 26/2015/A · 23/12/2015
1 - O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo membro do Governo que outorgou a carta de missão. 2 - Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo que outorgou a carta de missão. 3 - A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo.