Artigo 32.º — Avaliadores
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 26/2015/A · 23/12/20151 - O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo membro do Governo que outorgou a carta de missão.
2 - Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo que outorgou a carta de missão.
3 - A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo.