Decreto Legislativo Regional 41/2008/A

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA)

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

EM VIGOR desde 23/04/2025
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos. 2 - O presente diploma aplica-se também com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente diploma não se aplica às entidades públicas empresariais regionais nem aos gabinetes de apoio, quer do titular do órgão referido no número anterior, quer dos membros do Governo Regional. 4 - O presente diploma aplica-se ao desempenho: a) Dos serviços e organismos; b) Dos dirigentes; c) Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos n.os 1 e 2 com vínculo de emprego público. 5 - O disposto no presente diploma em matéria de SIADAPRA 3, salvo se a lei ou regulamento de adaptação previsto no artigo seguinte dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.