Artigo 19.º — Distinção de mérito
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 26/2015/A · 23/12/20151 - Em cada departamento podem ser seleccionados os serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito, nos termos que vierem a ser fixados por resolução do Governo Regional.
2 - A atribuição da distinção de mérito assenta em justificação circunstanciada, designadamente por motivos relacionados com:
a) Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos anteriores;
b) Excelência de resultados obtidos, demonstrada designadamente por comparação com padrões nacionais ou internacionais, tendo em conta igualmente melhorias de eficiência;
c) Manutenção do nível de excelência antes atingido, se possível com a demonstração referida na alínea anterior.
3 - Compete, em cada departamento, ao respectivo membro do Governo seleccionar os serviços e atribuir a distinção de mérito, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e no número anterior.