Decreto-Lei 128/2013

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012

Artigo 181.º-A

EM VIGOR
Sanções acessórias Sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, pode o INFARMED, I.P., além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos; b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos; c) Privação do direito de participar em concursos públicos, até ao máximo de dois anos; d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos, até ao máximo de dois anos.