Decreto-Lei 128/2013

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012

Artigo 127.º

EM VIGOR
Controlo laboratorial 1 - Sempre que razões de saúde pública o justifiquem, o regime previsto no artigo 17.º é aplicado aos seguintes medicamentos: a) Vacinas vivas; b) Medicamentos imunológicos utilizados na imunização primária de crianças ou de grupos de risco; c) Medicamentos imunológicos utilizados no domínio de programas de imunização da saúde pública; d) Medicamentos imunológicos novos, fabricados com a ajuda de técnicas novas ou que apresentem um caráter inovador para determinado fabricante, durante um período transitório. 2 - Pode ainda ser exigida a submissão a controlo laboratorial de amostras de cada lote do produto a granel ou do medicamento, antes da sua introdução no mercado, salvo se, tendo o lote sido fabricado noutro Estado membro, tiver sido analisado e aprovado pela respetiva autoridade competente. SECÇÃO III Medicamentos radiofarmacêuticos