Decreto-Lei 128/2013

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012

Artigo 86.º

EM VIGOR
Rotulagem e folheto informativo 1 - O medicamento objeto de importação paralela respeita o disposto no presente decreto-lei relativamente à rotulagem e folheto informativo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - A rotulagem inclui ainda: a) O nome do medicamento; b) A indicação IP; c) O nome ou firma e domicílio ou sede do importador paralelo; d) [Revogada]; e) O número de registo atribuído pelo INFARMED, I.P. 3 - O folheto informativo contém ainda, além dos elementos resultantes dos números anteriores: a) As precauções particulares de conservação do medicamento objeto da autorização de importação paralela, se forem diferentes das do medicamento considerado; b) A data da última revisão do folheto informativo do medicamento objeto da importação paralela, em vez da data referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 106.º