Decreto-Lei 128/2013

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012

Artigo 162.º

EM VIGOR
Amostras gratuitas 1 - As amostras gratuitas de medicamentos só podem ser cedidas a profissionais de saúde habilitados a prescrever, a título excecional, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não excederem o número de amostras de cada medicamento que anualmente podem ser cedidas a cada profissional de saúde; b) Serem objeto de pedido escrito do destinatário, devidamente datado e assinado; c) Não serem superiores à apresentação mais pequena que for comercializada; d) Conterem as menções «Amostra gratuita» e «Venda proibida», ou outras semelhantes; e) Serem acompanhadas de um exemplar do resumo das características do medicamento. 2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior pode constar da autorização de introdução no mercado do medicamento ou ser definido em termos genéricos pelo INFARMED, I.P., e não pode ser, em cada ano, superior a 12 unidades. 3 - As amostras gratuitas de medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser cedidas durante os dois anos subsequentes à data de início da respetiva comercialização efetiva. 4 - É proibida a cedência de amostras de medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. 5 - As entidades que fornecem as amostras ficam obrigadas a criar um sistema adequado de controlo e de responsabilização, que é mantido à disposição das autoridades com competência fiscalizadora, durante cinco anos.