Decreto-Lei 128/2013

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012

Artigo 18.º

EM VIGOR
Resumo das características do medicamento 1 - Para além de outras exigidas por lei, o resumo das características do medicamento inclui as seguintes informações, pela ordem seguinte: a) Nome do medicamento, seguido da dosagem e da forma farmacêutica; b) Composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas e em componentes do excipiente cujo conhecimento seja necessário para uma correta administração do medicamento, de acordo com as respetivas denominações comuns ou químicas; c) Informações clínicas: i) Indicações terapêuticas; ii) Posologia e modo de administração para adultos e, quando aplicável, para crianças; iii) Contraindicações; iv) Advertências e precauções especiais de utilização; v) Interações medicamentosas e outras formas de interação; vi) Utilização durante a gravidez e o aleitamento; vii) Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas; viii) Efeitos indesejáveis; ix) Sobredosagem, incluindo sintomas, medidas de emergência e antídotos; d) Propriedades farmacológicas: i) Propriedades farmacodinâmicas; ii) Propriedades farmacocinéticas; iii) Dados de segurança pré-clínica; e) Informações farmacêuticas: i) Lista de excipientes; ii) Incompatibilidades graves; iii) Prazo de validade, antes e, se necessário, após a primeira abertura do acondicionamento primário ou a reconstituição do medicamento; iv) Precauções especiais de conservação; v) Natureza e composição do acondicionamento primário; vi) Precauções especiais para a eliminação dos medicamentos não utilizados ou dos resíduos derivados desses medicamentos, caso existam; f) Nome ou firma e domicílio ou sede do titular da autorização; g) Número ou números de autorização de introdução no mercado do medicamento; h) Data da primeira autorização ou renovação da autorização; i) Data da revisão do texto. 2 - O resumo das características do medicamento é aprovado pelo INFARMED, I.P., e notificado ao requerente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º 3 - O resumo das características do medicamento é atualizado, em conformidade com a lei, devendo o titular da autorização de introdução no mercado apresentar os pedidos de alteração adequados, por sua iniciativa ou após solicitação do INFARMED, I.P. 4 - Nos casos abrangidos pelo artigo seguinte, é permitida a aprovação de um resumo das características do medicamento idêntico ao do medicamento de referência, sem prejuízo de não ser permitida a divulgação, por qualquer forma, das partes do resumo das características do medicamento que se refiram às indicações ou à dosagem que ainda se encontrem protegidas por direitos de propriedade industrial na altura da comercialização do medicamento genérico. 5 - O resumo das características de medicamentos incluídos na lista a que se refere o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, deve incluir a menção «Medicamento sujeito a monitorização adicional», precedida do símbolo de cor preta referido no mesmo artigo e de uma frase explicativa normalizada a definir pelo INFARMED, I.P. 6 - Cada medicamento é acompanhado de um texto normalizado em que se solicite expressamente aos profissionais de saúde que notifiquem todas as suspeitas de reações adversas, em conformidade com o sistema nacional de notificação espontânea a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º, através dos meios previstos no n.º 3 do mesmo artigo.